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Última manifestação: 29/03/2025 22:02
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De segunda a sexta de 08:00 às 17:00
SIC (Serviço de Informações ao Cidadão) permite que qualquer pessoa encaminhe pedidos de informação aos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.
Acessar o SICÚltima solicitação: 29/08/2023 18:12
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OUVIDORIA
O compromisso de atender com eficiência e efetividade às demandas da sociedade está presente nesta Carta.
Acessar a cartaÚltima modificação: 03/06/2025 11:38
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Esclarecemos que os dados fornecidos acima serão tratados com respeito à sua privacidade.
Seguindo a LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados 13.709, de 14 de agosto de 2018.
A Lei de Acesso à Informação (LAI) - lei nº 12.527/2011 - regulamenta o direito constitucional de obter informações públicas. Essa norma entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e criou mecanismos que possibilitam a qualquer pessoa, física ou jurídica, sem necessidade de apresentar motivo, o recebimento de informações públicas dos órgãos e entidades.
Os pedidos de informações devem ser realizados nas instalações físicas ou através da Ouvidoria deste site. Preenchendo o formulário o cidadão receberá um número de protocolo e poderá acompanhar a tramitação do seu pedido de informação.
A LEI estabelece também um conjunto mínimo de informações que devem ser publicadas nas seções de acesso à informação dos sites dos órgãos e entidades públicas. Além da publicação das informações exigidas, os órgãos podem divulgar outros dados de interesse público por iniciativa própria, ou seja, de forma proativa.
Portanto, antes de apresentar um pedido de acesso, é importante que você verifique se a informação desejada já está disponível na seção de Transparência deste site ou se ela já foi publicada como resposta a uma outra solicitação de informações realizada anteriormente através da OUVIDORIA deste site, que é o e-SIC (Sistema Eletrônico de Informações ao Cidadão) desta Entidade.
É a divulgação de dados por iniciativa do próprio setor público, ou seja, quando são tornadas públicas informações, independente de requerimento,
utilizando principalmente a internet. Um exemplo de transparência ativa são as seções de acesso a informações dos sites dos órgãos e entidades. Os
portais de transparência também são um exemplo disso. A divulgação proativa de informações de interesse público, além de facilitar o acesso das
pessoas e de reduzir o custo com a prestação de informações, evita o acúmulo de pedidos de acesso sobre temas semelhantes.
Se o pedido de acesso a informação foi realizado no Portal da Transparência através do e-Sic, a solicitação de recurso pode ser feita no mesmo
pedido através de campo específico. O manual de consulta ao pedido pode ser acessado no Portal da Transparência no ícone (01) Manuais
ensinando a utilizar o e-sic.
Com a lei de acesso, a publicidade passou a ser a regra e o sigilo a exceção. Dessa forma, as pessoas podem ter acesso a qualquer informação
pública produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades da administração pública. A lei de acesso, entretanto, prevê algumas exceções ao acesso
às informações, notadamente àquela cuja divulgação indiscriminada possa trazer riscos à sociedade ou ao estado.
De acordo com o ART. 4°, INCISO I, DA LEI Nº 12.527/2011, informações são dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e
transmissão de conhecimento, registrados em qualquer suporte ou formato.
Será utilizada a estrutura da Controladoria Geral do Município para o recebimento das solicitações de informação, envio a unidade responsável pelo
atendimento e encaminhamento da resposta ao cidadão.
Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado à Controladoria Geral para reavaliação das informações.
Conforme dispõe o art. 12 da lei de acesso à informação, o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito. Entretanto, podem ser cobrados
os custos dos serviços e dos materiais utilizados na reprodução e envio de documentos. Neste caso, o órgão ou entidade deverá disponibilizar ao
solicitante uma guia de recolhimento da união (GRU) ou documento equivalente para que ele possa realizar o pagamento.
Sim. A interposição de recurso deverá ser feita por escrito, em até 10 (dez) dias a contar da sua ciência, junto a Controladoria Geral do Município, que
analisará imediatamente e ao Secretário Municipal da área que exarou a decisão impugnada, que por sua vez, deverá se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias.
A LEI Nº 12.527/2011, conhecida como lei de acesso à informação - LAI, regulamenta o direito, previsto na constituição, de qualquer pessoa solicitar e
receber dos órgãos e entidades públicos, de todos os entes e poderes, informações públicas por eles produzidas ou custodiadas.
Como princípio geral, sim, salvaguardando-se as informações pessoais e as exceções previstas na lei. A informação produzida pelo setor público
deve estar disponível a quem este serve, ou seja, à sociedade, a menos que esta informação esteja expressamente protegida. Daí a necessidade de
regulamentação, para que fique claro quais informações são reservadas e por quanto tempo.
NÃO. De acordo com o art. 10, § 8° da lei de acesso, é proibido exigir que o solicitante informe os motivos de sua solicitação. Entretanto, o
órgão/entidade pode dialogar com o cidadão para entender melhor a demanda, de modo a fornecer a informação mais adequada a sua solicitação.
Provido o recurso, simultaneamente o Secretário Municipal deverá comunicar a Controladoria Geral do Município e encaminhar ao Protocolo o teor da
decisão, bem como determinar ao servidor responsável pela informação que adote, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável no termos do artigo 13
da Lei Municipal nº. 1.626/2021 as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº. 12.527/2011.
Sim. Diferentes leis promulgadas nos últimos anos ampliaram a interação entre o Estado e a Sociedade, mas a aprovação da Lei de Acesso à
Informação foi necessária para regulamentar obrigações, procedimentos e prazos para a divulgação de informações pelas instituições públicas,
garantindo a efetividade do direito de acesso. Ao estabelecer rotinas para o atendimento ao cidadão, a Lei organiza e protege o trabalho do servidor.
Se a informação estiver disponível, ela deve ser entregue imediatamente ao solicitante. Caso não seja possível conceder o acesso imediato, o órgão ou
entidade tem até 20 (vinte) dias para atender ao pedido, prazo que pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, se houver justificativa expressa.
A LAI foi publicada em 18 de novembro de 2011, mas só entrou em vigor 180 (cento e oitenta) dias após essa data, ou seja, em 16 de maio de 2012.
É a disponibilização de informações públicas em atendimento a demandas específicas de uma pessoa física ou jurídica. Por exemplo, a resposta a
pedidos de informação registrados para determinado ministério, seja por meio do SIC físico do órgão ou pelo e-SIC (SISTEMA ELETRÔNICO DO
SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO).
Os prazos de resposta começam a contar no dia seguinte ao registro da solicitação realizada no sistema, segundo a lei do processo administrativo lei
9.784/99. Porém, é preciso estar atento a algumas situações especiais: a) devido ao horário de funcionamento dos protocolos, os pedidos, recursos e
reclamações realizados entre 19h e 23h59 serão considerados como se tivessem sido realizados no dia útil seguinte e a contagem só começará a
contar a partir do primeiro dia útil posterior ao dia considerado. Exemplo: um pedido registrado às 20h de 16/05 será registrado como um pedido de
17/05. Portanto, a contagem do prazo para resposta começará em 18/05, caso este seja um dia útil. b) solicitações cujo prazo inicial comece no final de
semana e feriado terão a contagem iniciada no próximo dia útil; e c) quando o prazo final para responder a solicitação coincidir com final de semana ou
feriado previsto em portaria do ministério do planejamento, orçamento e gestão, ele será postergado para o próximo dia útil. Por isso, o prazo para
envio da resposta pode não ser exatamente o de 20 dias corridos.